quarta-feira, 11 de abril de 2007

Regulamentação de Remessas para o Exterior (Banco Central)

De acordo com o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais disposto pelo Banco Central do Brasil, Capítulo 2 ( Disponibilidades no Exterior ), os dealers autorizados pelo banco central são autorizados a dar curso a transferências ao exterior por pessoa física ou jurídica, residente ou com sede no País, para constituição de disponibilidade no exterior.Caracteriza-se Disponibilidade no Exterior a manutenção , por pessoa física ou jurídica, de recursos em conta mantida em seu próprio nome em instituição financeira no exterior.Normalmente o envio de fundos é feito por Wire-transfer através de algum dos dealers autorizados.A documentação necessária para dar curso a transferência pode alterar de dealer para dealer mas basicamente é a seguinte:


_ Cópia de um documento de identificação ( Rg, passaporte, carteira de motorista )

_ Cópia comprovante de residência ( contas de água, luz, telefone )

_ Carta de confirmação da conta de investimento ( Bank Letter )

_ Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos e a Dívida Ativa da União

_ Certificado de Existência da Instituição Financeira no Exterior

_ Cópia da última declaração de Imposto de Renda ou documento que comprove a origem dos recursos.



Na esteira das medidas que vêm sendo adotadas pelo Conselho Monetário Nacional ("CMN") e pelo Banco Central do Brasil ("Banco Central") desde março do ano passado, com o objetivo de reduzir as restrições impostas aos investimentos brasileiros no exterior, comumente designada "liberalização cambial", o CMN editou, no último dia 27 de setembro, a Resolução nº 3.412 ("Resolução 3.412/2006").


De acordo com a nova regra, as pessoas físicas e jurídicas não financeiras ficam autorizadas a remeter recursos ao exterior para a realização de investimentos no mercado de capitais. As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central e os fundos de investimento, por sua vez, deverão observar, na realização de tais investimentos, as restrições constantes da regulamentação específica editada pelo CMN, pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários.


Até o advento da Resolução 3.412/2006, a aplicação de recursos no exterior no mercado de capitais pelas pessoas físicas ou jurídicas, financeiras ou não, estava condicionada à existência de regulamentação específica permitindo tal aplicação.


Nos termos da regulamentação revogada pela Resolução 3.412/2006, as remessas ao exterior pelas pessoas físicas e jurídicas, financeiras ou não, para a realização de investimentos no mercado de capitais estavam restritas aos investimentos em modalidades expressamente previstas pela regulamentação do CMN e do Banco Central. Tais modalidades incluíam os investimentos em (i) mercado de capitais de países signatários do Tratado Mercosul; (ii) Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts – "BDRs"); e (iii) Depositary Receipts – "DRs", ou seja, certificados representativos de ações ou outros valores mobiliários que representem direitos a ações, emitidos no exterior com lastro em valores mobiliários depositados em custódia específica no Brasil.


Com o advento da Resolução 3.412/2006, ficam as pessoas físicas e jurídicas não financeiras autorizadas a realizar, sem limitação de valor, remessas de recursos ao exterior destinadas à realização de investimentos no mercado de capitais, nos termos do caput do artigo 10 da Resolução CMN nº 3.265, de 4 de março de 2005. Para tanto, basta que sejam observados os requisitos de legalidade da transação e fundamentação econômica.


Vale destacar que as normas contendo condições para a realização de modalidades específicas de investimento brasileiro no exterior e que não tenham sido revogadas ou derrogadas pela Resolução 3.412/2006, devem continuar a ser observadas. Exemplos de tais regras são (i) as disposições relativas à aquisição de participação em sociedade no exterior, na modalidade de investimento direto e (ii) as regras relativas à aquisição, por funcionários de empresas brasileiras pertencentes a grupos econômicos estrangeiros, de valores mobiliários representativos de ações de emissão de empresa líder do grupo no exterior (RMCCI, Título 2, capítulo 3, Seção 2, Subseção 5).


Com relação aos derivativos, a não revogação ou alteração das regras da Resolução CMN nº 3312, de 31 de agosto de 2005 ("Resolução 3.312/2005") leva à conclusão de que a remessa de recursos ao exterior para contratação no exterior dessa modalidade de investimento pelas pessoas físicas e jurídicas (financeiras ou não) residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil continua restrita às operações destinadas à proteção (hedge) de direitos ou obrigações de natureza comercial ou financeira contra riscos de variação de taxas de juros, de paridade entre moedas estrangeiras ou de preços de mercadorias.

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